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Jurisprudência


AgRg no HC 332170 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0190936-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a demonstrar a ilegalidade aduzida, tendo em vista que o remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Não cabe ao relator suprir a deficiência da instrução probatória. 3. Manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a ordem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 332.170/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELO RELATOR - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 290859-SP, RCDESP no HC 243331-PR
Sucessivos : AgRg no HC 339109 RJ 2015/0264938-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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