AgRg no HC 332216 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0191094-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A pretensão de se aplicar a causa especial de redução da pena esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fáticos-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. Constitui indevida inovação recursal a tese de ocorrência de bis in idem, pois não foi objeto do writ. De qualquer maneira, não tem cabimento, uma vez que foram apresentados motivos diferentes para aumentar a pena-base e para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.216/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A pretensão de se aplicar a causa especial de redução da pena esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fáticos-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. Constitui indevida inovação recursal a tese de ocorrência de bis in idem, pois não foi objeto do writ. De qualquer maneira, não tem cabimento, uma vez que foram apresentados motivos diferentes para aumentar a pena-base e para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.216/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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