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Jurisprudência


AgRg no HC 332386 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0192471-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUM. 691/STF. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O paciente é acusado de participar de grande esquema de desvio de dinheiro público em associação criminosa com outros auditores fiscais de renda da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sendo delatado pelo doleiro Alberto Youssef em depoimento prestado durante a investigação da operação Lava-Jato. 2. Apresentada vasta fundamentação concreta da gravidade dos delitos cometidos, evidenciando a periculosidade do paciente pela participação em associação criminosa complexa, sofisticada e especializada, que atuou por 7 anos (2006-2013) e pela afirmação de existência de "sérios indícios de que teriam sido movimentadas expressivas quantias de dinheiro por meio de contratos envolvendo o escritório de advocacia [...] e empresas estabelecidas em território nacional, [...], e outras estabelecidas no exterior", de que "Estes teriam exigido dinheiro, para eles, em razão da função de agentes fiscais de rendas, por cinco vezes, para que os autos de infração lavrados simultaneamente contra as unidades da empresa localizadas em Jacareí, Santo André e Sorocaba, e em valores extremamente altos, fossem revistos e reduzidos, sob a ameaça de que, caso não cedesse, a continuidade de suas operações seria inviabilizada pelos valores das multas" e de que os valores exigidos pelo grupo resultou "no pagamento de propinas no valor de, aproximadamente, R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais)" 3. Não há como admitir-se a existência de flagrante ilegalidade da prisão preventiva apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo aguardar-se a análise de mérito do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 332.386/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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