AgRg no HC 332387 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0192472-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PENA FINAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora.
Precedentes.
3. Não havendo o agravamento da situação do paciente, não há falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.387/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PENA FINAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora.
Precedentes.
3. Não havendo o agravamento da situação do paciente, não há falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.387/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1649265 MT 2017/0014130-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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