AgRg no HC 332517 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0194535-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Cabível, portanto, a mitigação para o modo prisional aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum final da sanção aplicada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, mostra-se viável a conversão da pena, haja vista o atendimento aos pressupostos legalmente exigidos.
3. Agravo regimental provido a fim de alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Criminal.
(AgRg no HC 332.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Cabível, portanto, a mitigação para o modo prisional aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum final da sanção aplicada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, mostra-se viável a conversão da pena, haja vista o atendimento aos pressupostos legalmente exigidos.
3. Agravo regimental provido a fim de alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Criminal.
(AgRg no HC 332.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO) STJ - HC 327429-SP, HC 327852-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - POSSIBILIDADE - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 327985-SP
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