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Jurisprudência


AgRg no HC 332517 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0194535-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. Cabível, portanto, a mitigação para o modo prisional aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum final da sanção aplicada. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, mostra-se viável a conversão da pena, haja vista o atendimento aos pressupostos legalmente exigidos. 3. Agravo regimental provido a fim de alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Criminal. (AgRg no HC 332.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO) STJ - HC 327429-SP, HC 327852-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - POSSIBILIDADE - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 327985-SP
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