AgRg no HC 332966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0198088-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente cópia da sentença que condenou o paciente aos crimes previstos nos arts. 312 e 305 do Código Penal, deixando de aplicar o princípio da consunção, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 332.966/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente cópia da sentença que condenou o paciente aos crimes previstos nos arts. 312 e 305 do Código Penal, deixando de aplicar o princípio da consunção, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 332.966/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36497-RJ, RHC 31529-MT(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no HC 291366-PE, RHC 33673-SP
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