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Jurisprudência


AgRg no HC 332966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0198088-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente cópia da sentença que condenou o paciente aos crimes previstos nos arts. 312 e 305 do Código Penal, deixando de aplicar o princípio da consunção, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 332.966/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36497-RJ, RHC 31529-MT(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no HC 291366-PE, RHC 33673-SP
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