AgRg no HC 333814 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0205971-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, da leitura do acórdão que julgou a apelação da defesa, verifica-se que a aventada ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar a ação penal contra o recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.
3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
4. A eiva em exame deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
5. Não há na impetração qualquer comprovação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha se recusado a apreciar o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, motivo pelo qual não é possível a concessão da ordem de ofício para determinar a baixa dos autos a fim de que a matéria seja lá examinada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 333.814/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, da leitura do acórdão que julgou a apelação da defesa, verifica-se que a aventada ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar a ação penal contra o recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.
3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
4. A eiva em exame deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
5. Não há na impetração qualquer comprovação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha se recusado a apreciar o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, motivo pelo qual não é possível a concessão da ordem de ofício para determinar a baixa dos autos a fim de que a matéria seja lá examinada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 333.814/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 290904-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 323908-DF, HC 293590-RS
Mostrar discussão