AgRg no HC 334536 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0213163-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso que o quantum da pena autoriza. Precedentes.
2. O § 3º do art. 33 do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". A Lei n.
11.343/2006, assevera, em seu art. 42, que a "natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" devem preponderar sobre os critérios do art. 59 do CP.
3. Hipótese em que o agravado, réu não reincidente, preso em flagrante portando 1 g de cocaína e R$ 20,00 foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão. Ainda que a natureza da droga apreendida possua acentuada lesividade (cocaína), considerando a sua ínfima quantidade e a pena aplicada, forçoso convir que o regime aberto para o início da expiação da reprimenda mostra-se mais adequado aos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
4. A modificação, por esta Corte, do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem não demanda incursão no acervo probatório.
As premissas fáticas necessárias para formação do convencimento acerca do regime adequado já foram assentadas pelas instâncias ordinárias, bastando não mais que a leitura das decisões objurgadas para a reforma da solução adotada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.536/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso que o quantum da pena autoriza. Precedentes.
2. O § 3º do art. 33 do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". A Lei n.
11.343/2006, assevera, em seu art. 42, que a "natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" devem preponderar sobre os critérios do art. 59 do CP.
3. Hipótese em que o agravado, réu não reincidente, preso em flagrante portando 1 g de cocaína e R$ 20,00 foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão. Ainda que a natureza da droga apreendida possua acentuada lesividade (cocaína), considerando a sua ínfima quantidade e a pena aplicada, forçoso convir que o regime aberto para o início da expiação da reprimenda mostra-se mais adequado aos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
4. A modificação, por esta Corte, do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem não demanda incursão no acervo probatório.
As premissas fáticas necessárias para formação do convencimento acerca do regime adequado já foram assentadas pelas instâncias ordinárias, bastando não mais que a leitura das decisões objurgadas para a reforma da solução adotada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.536/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 g (um grama) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E/OU QUANTIDADE DA DROGA - REGIMEINICIAL DECUMPRIMENTO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 202564-RS, AgRg no REsp 1462967-SC(TRÁFICO DE DROGA - RÉU NÃO REINCIDENTE - PENA INFERIR A 4 ANOS -ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA - REGIME ABERTO) STJ - HC 311719-SP, HC 300809-SP
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