AgRg no HC 334696 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0214746-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.2014 - posteriormente, portanto, à data limite fixada no Decreto n. 8.172/13 -, foi somente que o paciente já possuía estágio para a progressão de regime em 6.12.2013.
O acórdão que apreciou o agravo em execução, por seu turno, assinala que o apenado foi progredido ao regime aberto em 25.2.2014, data do decisum de primeiro grau, ao passo que as informações prestadas pela primeira instância dão conta de que tal progressão somente se deu em 6.3.2015. Ressalte-se que em nenhuma das oportunidades se fez menção a eventual efeito retroativo do benefício.
Assim, inexistem elementos que respaldem a alegação do agravante, de maneira que tal premissa fática demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento vedado no rito de habeas corpus - precisamente como consignado na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.696/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.2014 - posteriormente, portanto, à data limite fixada no Decreto n. 8.172/13 -, foi somente que o paciente já possuía estágio para a progressão de regime em 6.12.2013.
O acórdão que apreciou o agravo em execução, por seu turno, assinala que o apenado foi progredido ao regime aberto em 25.2.2014, data do decisum de primeiro grau, ao passo que as informações prestadas pela primeira instância dão conta de que tal progressão somente se deu em 6.3.2015. Ressalte-se que em nenhuma das oportunidades se fez menção a eventual efeito retroativo do benefício.
Assim, inexistem elementos que respaldem a alegação do agravante, de maneira que tal premissa fática demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento vedado no rito de habeas corpus - precisamente como consignado na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.696/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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