AgRg no HC 335004 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0218426-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Este STJ é firme na compreensão de que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, sua admissibilidade deve ser restrita, em especial quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
2. Em compasso com o entendimento exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte afastou-se da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" tão defendida por Ruy Barbosa, e passou a tutelar a liberdade física, o direito de locomoção, de ir e vir, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque, de maneira restrita.
3. Inexiste a ventilada violação ao princípio da colegialidade tendo em vista que o artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (adotado de forma complementar no processo penal) c/c o art.
3º do Código de Processo Penal franqueiam ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso que se confronta com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ ou STF.
4. Tem-se entendido que o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores, mediante a interposição de agravo interno.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 335.004/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Este STJ é firme na compreensão de que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, sua admissibilidade deve ser restrita, em especial quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
2. Em compasso com o entendimento exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte afastou-se da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" tão defendida por Ruy Barbosa, e passou a tutelar a liberdade física, o direito de locomoção, de ir e vir, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque, de maneira restrita.
3. Inexiste a ventilada violação ao princípio da colegialidade tendo em vista que o artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (adotado de forma complementar no processo penal) c/c o art.
3º do Código de Processo Penal franqueiam ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso que se confronta com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ ou STF.
4. Tem-se entendido que o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores, mediante a interposição de agravo interno.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 335.004/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 344701-RS, HC 345772-SC(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 290962-MG
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