AgRg no HC 335156 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0219657-2
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n.
8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Segundo interpretação consolidada nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedente.
3. No julgamento de casos semelhantes, este Tribunal tem admitido que se inclua o apenado em prisão domiciliar, no sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP).
Todavia, o exame da questão está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, constata-se que o paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado para o regime intermediário.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n.
8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Segundo interpretação consolidada nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedente.
3. No julgamento de casos semelhantes, este Tribunal tem admitido que se inclua o apenado em prisão domiciliar, no sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP).
Todavia, o exame da questão está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, constata-se que o paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado para o regime intermediário.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
É possível apreciar habeas corpus contra decisão do Tribunal "a
quo" que denegou liminar em habeas corpus no caso de ilegalidade
daquela decisão, não se aplicando a Súmula 691 do STF, de acordo com
o entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117 ART:0146B INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - HC 226808-RJ(SUBMISSÃO DO APENADO A REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE AQUELE FIXADO NASENTENÇA) STJ - RHC 47806-SP, RHC 45787-SP, RHC 40022-SP, HC 193394-SP, HC 230082-CE, HC 175313-MG(PRISÃO DOMICILIAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO) STJ - HC 304923-RS, RHC 43571-AL
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