AgRg no HC 335437 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0222349-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) SÚMULA 691. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. (3) SUPERVENIENTE DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. (4) TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (5) PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos.
3. Advindo o julgamento do mandamus ajuizado perante o Tribunal de origem, superados encontram-se os fundamentos desta impetração, diante da existência de novo ato constritor.
4. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.437/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) SÚMULA 691. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. (3) SUPERVENIENTE DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. (4) TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (5) PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos.
3. Advindo o julgamento do mandamus ajuizado perante o Tribunal de origem, superados encontram-se os fundamentos desta impetração, diante da existência de novo ato constritor.
4. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.437/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIMINAR PROFERIDA EM OUTROWRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 167658-SP, AgRg no HC 156889-SP, AgRg no HC 45463-RS(HABEAS CORPUS - PEDIDO PREJUDICADO - PROLAÇÃO DE NOVO ATOCONSTRITOR) STJ - AgRg no HC 109428-SP, AgRg no HC 92249-SP, AgRg no HC 35049-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC
Sucessivos
:
AgInt no RHC 79945 AP 2017/0004016-1 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgRg no HC 384270 SP 2016/0338093-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgRg no HC 388592 SP 2017/0032720-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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