AgRg no HC 335611 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0226754-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
2. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 3. Caso em que a Corte estadual, ao reformar a decisão que deferiu ao apenado progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico para aferir, "com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social," embora já cumpridos os requisitos legais, utilizou como fundamento a gravidade dos crimes pelos quais o agravado cumpre pena (tráfico, associação para o tráfico de drogas, o delito previsto no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 e roubo agravado), bem como o alongado tempo da reprimenda ainda por cumprir (21 anos e 10 meses de reclusão, até 18 de maio de 2031), o que diverge da orientação firmada nesta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.611/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
2. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 3. Caso em que a Corte estadual, ao reformar a decisão que deferiu ao apenado progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico para aferir, "com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social," embora já cumpridos os requisitos legais, utilizou como fundamento a gravidade dos crimes pelos quais o agravado cumpre pena (tráfico, associação para o tráfico de drogas, o delito previsto no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 e roubo agravado), bem como o alongado tempo da reprimenda ainda por cumprir (21 anos e 10 meses de reclusão, até 18 de maio de 2031), o que diverge da orientação firmada nesta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.611/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja
:
(EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME -REALIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 114409-SP STJ - AgRg no HC 292513-SP(EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 718331-SP, AgRg no HC 305298-SP
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