main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 335617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0226832-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DE ILÍCITOS COMO MEIO DE VIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min. Rel. p/ acórdão Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2015). 2. Infere-se que os fundamentos adotados no aresto a quo não se mostram idôneos para fins de exasperação da reprimenda fixada na origem, mostrando-se acertada a concessão da ordem para fins de redimensionamento da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 335.617/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (CONDUTA SOCIAL) STJ - REsp 1405989-SP
Mostrar discussão