AgRg no HC 335902 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0229952-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, verificou-se que a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena está eivada de ilegalidade, uma vez que estabeleceu requisito diverso dos previstos no Decreto presidencial, o que é vedado ao Poder Judiciário.
III - É assente nesta Corte de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, verificou-se que a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena está eivada de ilegalidade, uma vez que estabeleceu requisito diverso dos previstos no Decreto presidencial, o que é vedado ao Poder Judiciário.
III - É assente nesta Corte de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00004
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL - PODERJUDICIÁRIO - ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS DIVERSOS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no HC 265688-SP(PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ARGUMENTOS NOVOS -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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