AgRg no HC 336208 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0233611-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INTERRUPTIVO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ.
Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012).
2. O disposto na Súmula 441/STJ, segundo a qual a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas.
3. Ressalva necessária, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas.
4. Agravo provido em parte para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa.
(AgRg no HC 336.208/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INTERRUPTIVO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ.
Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012).
2. O disposto na Súmula 441/STJ, segundo a qual a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas.
3. Ressalva necessária, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas.
4. Agravo provido em parte para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa.
(AgRg no HC 336.208/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 ART:00118 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000526
Veja
:
(UNIFICAÇÃO DE PENAS - TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVOSBENEFÍCIOS) STJ - HC 278889-SP, AgRg no HC 335984-MG, AgRg no HC 337510-MG, HC 210637-MA (INFORMATIVO492), RHC 54421-MG
Sucessivos
:
AgRg no HC 338367 MG 2015/0255866-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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