AgRg no HC 336222 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0233648-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.380/2014 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito impeditivo implicaria tornar a norma sem efeito, bem como geraria um agravamento de execução injustificado, uma vez que, ainda que se conceda eventual benesse em execução penal ao reeducando em tais hipóteses, continuará ele resgatando pena pelo crime hediondo, cujo indulto é vedado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.222/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.380/2014 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito impeditivo implicaria tornar a norma sem efeito, bem como geraria um agravamento de execução injustificado, uma vez que, ainda que se conceda eventual benesse em execução penal ao reeducando em tais hipóteses, continuará ele resgatando pena pelo crime hediondo, cujo indulto é vedado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.222/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00002 ART:00008 ART:00009
Veja
:
(INDULTO - CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO - FRAÇÃO DECUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME HEDIONDO) STJ - HC 329470-RJ, AgRg no AREsp 884689-RJ
Mostrar discussão