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Jurisprudência


AgRg no HC 336286 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0234594-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU AO DEFENSOR QUE PATROCINOU O ACUSADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 3. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada impossibilidade de o réu ser patrocinado por advogado que recebeu substabelecimento subscrito por profissional que estaria impedido, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação do tema pelo Desembargador Relator após o julgamento da apelação, uma vez que, consoante consignado na decisão impugnada, trata-se de aditamento das razões recursais apresentadas pela anterior defesa do réu, sendo que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que apresente novos argumentos ante a constituição de diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 336.286/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 269944-MS, HC 346926-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - EFEITOS DA APELAÇÃO - SÚMULA 713 DO STF) STJ - HC 193580-RS, HC 244785-MA(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 71499-DF, AgRg no HC 271875-SC, AgRg no HC 292441-GO, RHC 37749-PE, HC 120142-TO(NOVAS RAZÕES APRESENTADAS EM PEÇA POSTERIOR - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - HC 275909-MG, AgRg no Ag 1319158-TO
Sucessivos : AgRg no HC 393368 SP 2017/0065106-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:09/05/2017EDcl no AgRg no HC 336286 GO 2015/0234594-9 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016
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