AgRg no HC 336381 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0235586-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e variedade de droga apreendida constitui circunstância idônea que denota a dedicação do acusado a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. [...] Para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes (HC n.
305.773/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13/3/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.381/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e variedade de droga apreendida constitui circunstância idônea que denota a dedicação do acusado a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. [...] Para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes (HC n.
305.773/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13/3/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.381/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 305773-SP, AgRg no AREsp 488261-SP, AgRg no AREsp 550261-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 287473 MS 2014/0017083-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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