AgRg no HC 336452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0236001-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA PELO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA E NÃO PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a medida de segurança imposta ao paciente foi extinta, não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas porque o tempo de privação de liberdade (internação) superava a pena imposta ao sentenciado, substituída por medida de segurança (2 anos e 8 meses de reclusão), razão pela qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente ou até o cumprimento da pena máxima em abstrato. Precedentes.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do writ.
(AgRg no HC 336.452/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA PELO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA E NÃO PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a medida de segurança imposta ao paciente foi extinta, não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas porque o tempo de privação de liberdade (internação) superava a pena imposta ao sentenciado, substituída por medida de segurança (2 anos e 8 meses de reclusão), razão pela qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente ou até o cumprimento da pena máxima em abstrato. Precedentes.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do writ.
(AgRg no HC 336.452/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 167136-DF, REsp 964247-DF
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