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Jurisprudência


AgRg no HC 336487 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0236121-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM RECEPTADO CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR INFRAÇÃO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem receptado - uma bicicleta avaliada em R$ 100,00 (cem reais) e comprada pela ínfima quantia de R$ 15,00 (quinze reais) -, embora não seja de grande monta, correspondia a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento, mormente em se tratando de agravante com registro de reincidência em crime da mesma espécie. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o simples fato de o produto receptado haver sido restituído à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da bagatela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 336.487/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de 01 bicicleta, devido à conduta reiterada. Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de 01 bicicleta avaliada em R$ 100,00 (cem reais), aproximadamente 20% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 565476-DF, AgRg no AREsp 904739-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 757617-DF
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