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Jurisprudência


AgRg no HC 336563 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0237143-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Sobrevindo sentença condenatória na qual foi mantida a segregação cautelar, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por supostamente não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a prisão preventiva. Assim, seus fundamentos devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui serem apreciados, sob pena de se incidir em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 336.563/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 62474-RJ, RHC 27528-RJ STF - HC 121998
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