AgRg no HC 336665 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0238287-8
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A internação provisória, prevista no art. 108 do diploma menorista, cuja decretação apenas se justifica quando o ato infracional é grave e de repercussão social, por ser medida extrema, excepcional e, sempre que possível, evitável, somente deve ser aplicada aos casos em que há cabimento a medida socioeducativa de internação no final.
II - In casu, o ato infracional - equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico -, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não se subsume às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Súmula n.
492/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.665/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A internação provisória, prevista no art. 108 do diploma menorista, cuja decretação apenas se justifica quando o ato infracional é grave e de repercussão social, por ser medida extrema, excepcional e, sempre que possível, evitável, somente deve ser aplicada aos casos em que há cabimento a medida socioeducativa de internação no final.
II - In casu, o ato infracional - equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico -, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não se subsume às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Súmula n.
492/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.665/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 29 pinos contendo cocaína, 10
trouxinhas de maconha e 42 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 ART:00122LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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