AgRg no HC 336677 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0238347-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional.
Desse modo, o entendimento adotado pela instância ordinária, e mantido na decisão agravada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à regra de interrupção do marco temporal para a concessão de benefícios da execução penal. Impõe-se, contudo, a aposição de ressalva, não deduzida na decisão de origem, no sentido de que a aludida superveniência de novo delito no curso da execução não possui o condão de interromper o prazo para a concessão de indulto, livramento condicional e comutação de penas.
Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução, decorrente da unificação das penas do paciente, não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas.
(AgRg no HC 336.677/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional.
Desse modo, o entendimento adotado pela instância ordinária, e mantido na decisão agravada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à regra de interrupção do marco temporal para a concessão de benefícios da execução penal. Impõe-se, contudo, a aposição de ressalva, não deduzida na decisão de origem, no sentido de que a aludida superveniência de novo delito no curso da execução não possui o condão de interromper o prazo para a concessão de indulto, livramento condicional e comutação de penas.
Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução, decorrente da unificação das penas do paciente, não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas.
(AgRg no HC 336.677/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e
conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 337659-MG, HC 330036-MG, AgRg no RHC 36946-RN
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