AgRg no HC 337212 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0243021-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio, mas também porque já foi interposta apelação, a qual se encontra pendente de julgamento.
3. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, da pretendida fixação do regime aberto de cumprimento de pena e da almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, considero razoáveis as ponderações feitas pela Corte estadual de que a apreciação dessas matérias implica considerações que merecem ser mais bem examinadas em apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 337.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio, mas também porque já foi interposta apelação, a qual se encontra pendente de julgamento.
3. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, da pretendida fixação do regime aberto de cumprimento de pena e da almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, considero razoáveis as ponderações feitas pela Corte estadual de que a apreciação dessas matérias implica considerações que merecem ser mais bem examinadas em apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 337.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
AgRg no HC 379888 SP 2016/0308679-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgRg no HC 353975 SP 2016/0101689-2 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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