AgRg no HC 337601 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0247719-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - No presente caso, as penas-base dos crimes foram fixadas acima do mínimo legal de forma proporcional e fundamentada, não se constatando o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 337.601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - No presente caso, as penas-base dos crimes foram fixadas acima do mínimo legal de forma proporcional e fundamentada, não se constatando o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 337.601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 39030-SP, AgRg no HC 307925-RS, HC 307982-SP(AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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