AgRg no HC 337659 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0248044-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS . TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas.
III - O termo a quo da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 337.659/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS . TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas.
III - O termo a quo da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 337.659/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(NOVA CONDENAÇÃO - CURSO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO PRISIONAL - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOPERÍODO AQUISITIVO) STJ - HC 295434-MG, HC 277146-SP, AgRg no HC 269154-MG, HC 134644-RS(AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 854102 MG 2016/0042507-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgRg no HC 374199 ES 2016/0265941-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgRg no HC 383242 DF 2016/0332312-6 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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