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Jurisprudência


AgRg no HC 337731 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0248991-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM APELAÇÃO. AUTOS SOBRESTADOS. REVISÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. VIA INADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2 As alegações quanto à dosimetria e ao regime de cumprimento da reprimenda demandariam incursão no conjunto fático e probatório, inviável na via eleita. 3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC 140.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 26/04/2010). 4. Por outro lado, consta dos autos que a defesa já interpôs recurso próprio, para a finalidade buscada neste mandamus, estando sobrestado aguardando o incidente de sanidade mental, cujo resultado inclusive pode ensejar a aplicação de medida de segurança. 5. Diante do fato de o processo encontrar-se suspenso na pendência da realização do exame de sanidade mental, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal apto a ensejar a manifestação antecipada desta Corte Superior, não sendo o caso, portanto, de superação do óbice contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 337.731/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 140336-MG
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