AgRg no HC 338180 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0253381-1
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como o pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público.
Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a decisão do corpo de jurados não guardou consonância com as provas dos autos e determinou a submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo Júri, tendo sido manejado contra esse acórdão, oportunamente, recurso especial, que foi inadmitido na espécie, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 991.365/PR perante esta Corte, cuja decisão transitou em julgado em 26/11/2008.
3. Evidenciado que o habeas corpus manejado visava discutir aquela matéria já transitada em julgado, tem-se a hipótese de indeferimento liminar do writ, como assinalado na decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 338.180/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como o pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público.
Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a decisão do corpo de jurados não guardou consonância com as provas dos autos e determinou a submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo Júri, tendo sido manejado contra esse acórdão, oportunamente, recurso especial, que foi inadmitido na espécie, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 991.365/PR perante esta Corte, cuja decisão transitou em julgado em 26/11/2008.
3. Evidenciado que o habeas corpus manejado visava discutir aquela matéria já transitada em julgado, tem-se a hipótese de indeferimento liminar do writ, como assinalado na decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 338.180/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Veja
:
(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 275612-SP, AgRg no HC 278719-MS
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