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Jurisprudência


AgRg no HC 338277 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0255281-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 338.277/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : É possível aplicar ao julgamento do habeas corpus o entendimento, proferido anteriormente em agravo em recurso especial, de que o reexame do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demanda a incursão nos fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, analisar o pleito demanda uma incursão aprofundada na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. No âmbito da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso e a inviabilização da substituição, em virtude da grande quantidade de droga apreendida, não configura constrangimento ilegal, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 329490-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DEREGIME MAIS GRAVOSO - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1444158-SP
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