AgRg no HC 338277 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0255281-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.277/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.277/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É possível aplicar ao julgamento do habeas corpus o
entendimento, proferido anteriormente em agravo em recurso especial,
de que o reexame do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demanda a
incursão nos fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, analisar o pleito
demanda uma incursão aprofundada na seara fático-probatória, o que é
vedado na via estreita do writ.
No âmbito da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial de
cumprimento mais gravoso e a inviabilização da substituição, em
virtude da grande quantidade de droga apreendida, não configura
constrangimento ilegal, conforme entendimento firmado nesta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 329490-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DEREGIME MAIS GRAVOSO - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1444158-SP
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