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Jurisprudência


AgRg no HC 338278 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0255284-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABIMENTO. 1 - Não cabe habeas corpus diretamente para esta Corte Superior de Justiça contra decisão monocrática de desembargador para o exame de matéria que não foi decidida no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 338.278/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : STJ - AgRg no HC 172627-MG
Sucessivos : AgRg no HC 380330 SP 2016/0312381-8 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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