main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 338782 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0259429-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, mormente em habeas corpus, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 3. Na espécie, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade da droga -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo tratar-se de réu inserido em organização criminosa, efetivamente comprometido com o tráfico, ''tanto que confessou que receberia RS 7.000,00 (sete mil reais) para transportar o entorpecente recebido na fronteira até esta Capital. Afinal, ninguém confiaria uma expressiva quantidade de droga, de alto valor comercial, senão a uma pessoa da mais alta confiança do contratante". 4. No que tange ao regime prisional, foi fixado o mais gravoso em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente - mais de 20 quilos de cocaína - fundamentação suficiente para obstar a concessão de regime mais brando. Precedentes. 5. Ressalte-se, ainda, que a pretendida revisão do entendimento da Corte a quo implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 338.782/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 20 quilos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - AFERIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - HC 192828-RJ, HC 158918-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 320640-SP
Mostrar discussão