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Jurisprudência


AgRg no HC 338924 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0260704-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO - VIOLAÇÃO INDIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO A ORDEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. 2. O writ objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 338.924/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - RHC 54193-MG, RHC 29931-SP, HC 287115-SP, AgRg no HC 231750-CE
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