AgRg no HC 339028 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0263887-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE QUE SE MANTÉM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
- Apesar de impetrado por advogados, o writ não está instruído com a cópia da sentença, documento essencial à compressão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, notadamente porque se objetiva a realização de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva da direitos.
- Ademais, não juntada aos autos, mesmo nesta oportunidade, a peça indicada como faltante, realmente não há como se conhecer da ordem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 339.028/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE QUE SE MANTÉM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
- Apesar de impetrado por advogados, o writ não está instruído com a cópia da sentença, documento essencial à compressão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, notadamente porque se objetiva a realização de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva da direitos.
- Ademais, não juntada aos autos, mesmo nesta oportunidade, a peça indicada como faltante, realmente não há como se conhecer da ordem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 339.028/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no HC 265298-SP, PET no HC 291095-SP, AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP
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