AgRg no HC 339029 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0263889-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Os artigos 557 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. FATOS QUE CARACTERIZARIAM O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte Estadual cingiu-se a afirmar que a capitulação introduzida na denúncia não vincula a defesa ou o julgador, não tendo, em momento algum, analisado se a conduta do acusado se subsumiria ao tipo penal previsto no artigo 307 do Código Penal, ou se caracterizaria o ilícito disposto no artigo 304 do Estatuto Repressivo, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício acerca do tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 339.029/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Os artigos 557 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. FATOS QUE CARACTERIZARIAM O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte Estadual cingiu-se a afirmar que a capitulação introduzida na denúncia não vincula a defesa ou o julgador, não tendo, em momento algum, analisado se a conduta do acusado se subsumiria ao tipo penal previsto no artigo 307 do Código Penal, ou se caracterizaria o ilícito disposto no artigo 304 do Estatuto Repressivo, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício acerca do tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 339.029/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DORELATOR) STJ - AgRg no HC 325486-SC, AgRg no HC 327756-MS, AgRg no HC 306427-SP(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 332044-PE(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 52245-SP, HC 323586-SP
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