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Jurisprudência


AgRg no HC 339076 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0264258-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO PUBLICANO". SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na espécie. 3. O Juiz de primeira instância, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, ante "a altíssima envergadura da obtenção de vantagens em detrimento do erário, por meio de uma estrutura criminosa organizada e particularmente bem sedimentada, valendo-se, para tanto, inclusive da perpetração de delitos de sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva e falsidade ideológica, cujo resultado proveitoso só se faz possível por meio de uma nova série de crimes, referentes à "lavagem" ou ocultação de valores". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 339.076/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Publicano.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 88241-RJ(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL SUPERIOR - LIMINAR INDEFERIDA - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 91988
Sucessivos : AgRg no RCD no RCD no HC 395477 SP 2017/0080975-0 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
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