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Jurisprudência


AgRg no HC 339114 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0264998-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Não há nos autos ilegalidade passível de ser afastada mediante o deferimento da ordem pretendida. Impetração dirigida contra o mesmo acórdão impugnado nos autos do HC n. 338.863/SP (Recurso em Sentido Estrito n. 0012945-06.1997.8.26.0590), utilizando o impetrante os mesmos argumentos, no sentido de que haveria reformatio in pejus e excesso de linguagem. A decisão agravada não incorreu em nenhum equívoco ao rejeitar a técnica utilizada de impugnar a mesma fundamentação do acórdão originário em impetrações distintas. Questão da manutenção da prisão que será apreciada quando do julgamento do HC n. 338.863/SP. 3. Excesso de linguagem não examinado no acórdão impugnado, inadmitida a pretendida supressão de instância. Ausência de embargos de declaração na origem para que o Tribunal estadual enfrentasse a matéria e viabilizasse a análise por esta Corte. Inexistência de manifesto constrangimento ilegal no fato de o Tribunal, ao reconhecer a existência de indícios de autoria e afastar o pedido de impronúncia e absolvição formulado no recurso em sentido estrito, ter mencionado que o réu já havia sido condenado por crime de igual natureza e, ainda, que há indícios de que o paciente também é responsável pelo desaparecimento de outras crianças nas mesmas circunstâncias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 339.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, STJ - HC 146933-MS
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