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Jurisprudência


AgRg no HC 339164 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0265383-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITOS DE TRABALHO EXTERNO E REMIÇÃO DAS PENAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM 2º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez que os pleitos formulados no habeas corpus, até então, não haviam sido apreciados pela Corte de origem, porquanto pendente de julgamento o agravo em execução interposto pelo paciente, razão pela qual não poderia esta Corte Superior apreciá-los, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução interposto no Tribunal de origem, tendo em vista que a superveniência do julgamento do aludido recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 339.164/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no HC 389340 MG 2017/0038103-1 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no HC 383509 SP 2016/0334130-2 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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