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Jurisprudência


AgRg no HC 339182 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0265484-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na fixação do regime inicial, inviável a análise desse tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 339.182/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000693
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48425-TO, HC 121668-MS, AgRg no HC 266930-MG(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA) STJ - HC 325967-SP, HC 280546-SP
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