AgRg no HC 339293 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0266546-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula 691 do STF que não compete àquela Corte - nem, por analogia, a este Superior Tribunal - conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido de liminar na origem.
Ressalva-se a aplicabilidade de referido verbete sumular quando o julgado se apresentar flagrantemente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie.
2. Tal entendimento é aplicável, igualmente, à hipótese em que a impetração originária tenha sido julgada por decisão unipessoal de relator, ainda sujeita à interposição de agravo regimental, sem que a matéria tenha sido submetida a análise por órgão colegiado do Tribunal a quo e, portanto, não esgotadas as vias ordinárias, impondo-se o indeferimento liminar do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto prisional menciona que o paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro, teve a sua prisão preventiva decretada em razão da existência de prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além de elementos a indicar a necessidade da segregação acautelatória, com vistas a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
4. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção.
5. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade nos autos, não há se falar em mitigação da Súmula 691/STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 339.293/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula 691 do STF que não compete àquela Corte - nem, por analogia, a este Superior Tribunal - conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido de liminar na origem.
Ressalva-se a aplicabilidade de referido verbete sumular quando o julgado se apresentar flagrantemente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie.
2. Tal entendimento é aplicável, igualmente, à hipótese em que a impetração originária tenha sido julgada por decisão unipessoal de relator, ainda sujeita à interposição de agravo regimental, sem que a matéria tenha sido submetida a análise por órgão colegiado do Tribunal a quo e, portanto, não esgotadas as vias ordinárias, impondo-se o indeferimento liminar do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto prisional menciona que o paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro, teve a sua prisão preventiva decretada em razão da existência de prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além de elementos a indicar a necessidade da segregação acautelatória, com vistas a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
4. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção.
5. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade nos autos, não há se falar em mitigação da Súmula 691/STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 339.293/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
STF - HC 131147-PR
Sucessivos
:
AgRg no HC 322313 RJ 2015/0097315-6 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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