AgRg no HC 339393 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0266981-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE QUATRO QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS TRÊS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a incidência de quatro qualificadoras, relativamente a todas as imputações realizadas em desfavor do paciente, o sentenciante utilizou-se de 3 delas como agravantes genéricas e de apenas uma para qualificar o delito, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem, uma vez que não se verifica dupla valoração de uma mesma qualificadora em diferentes fases de dosimetria da pena.
2. É incabível o exame de tese não exposta no habeas corpus e invocada apenas no agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.393/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE QUATRO QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS TRÊS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a incidência de quatro qualificadoras, relativamente a todas as imputações realizadas em desfavor do paciente, o sentenciante utilizou-se de 3 delas como agravantes genéricas e de apenas uma para qualificar o delito, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem, uma vez que não se verifica dupla valoração de uma mesma qualificadora em diferentes fases de dosimetria da pena.
2. É incabível o exame de tese não exposta no habeas corpus e invocada apenas no agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.393/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRESENÇA DE QUATRO QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARAQUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS TRÊS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NASEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 290261-SP, HC 236152-MG
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