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Jurisprudência


AgRg no HC 339581 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0268427-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ATO COATOR. DESPACHO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento (Precedentes). 2. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, o decisum agravado merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Sequer a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi carreada aos autos, mesmo após a juntada de "novos" documentos no ato de interposição do agravo regimental. Não há qualquer início de prova que evidencie a ocorrência de nulidades processuais. 4. Diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, não reputo que 3 (três) meses configure excesso de prazo para a instrução do conflito negativo de competência suscitado perante o Tribunal de origem. O incidente tramita dentro da regularidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 339.581/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 173682-SP, AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP
Sucessivos : AgRg no HC 354517 MS 2016/0107896-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016AgRg no HC 340022 BA 2015/0274805-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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