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Jurisprudência


AgRg no HC 339726 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0271087-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MAJORANTE QUE REPERCUTE NO CÁLCULO DA PENA, INCLUSIVE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição, havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, as causas de aumento e diminuição da pena, exceto o acréscimo previsto nos arts. 70 e 71 do Código Penal, em face do disposto no art. 119 do CP, bem como do contido na Súmula 497 do STF. (HC n. 30.841/SC, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/6/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 339.726/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : STJ - RHC 9131-PB, AgRg no AREsp 186966-SP, HC 30841-SC
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