AgRg no HC 339883 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0272975-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
2. A periculosidade do paciente, a magnitude do crime, a recalcitrância da organização criminosa e o registro a atos de turbação dos meios do processo, mesmo depois da perda do cargo público, com a finalidade de blindá-lo das investigações, são aptos a evidenciar que ele, mesmo afastado da Assembléia Legislativa, continua a exercer nefastas influências sobre servidores efetivos e comissionados.
3. A decisão agravada não contraria, por via oblíqua, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 128.261, no qual, por empate de votos, foi cassado decreto preventivo prolatado em distinta ação penal, o que não imuniza o paciente contra decreto ulterior, em novo processo.
4. Não constatada, de plano, a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, não é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, em verdadeiro tumulto processual e em descrédito à competência da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 339.883/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
2. A periculosidade do paciente, a magnitude do crime, a recalcitrância da organização criminosa e o registro a atos de turbação dos meios do processo, mesmo depois da perda do cargo público, com a finalidade de blindá-lo das investigações, são aptos a evidenciar que ele, mesmo afastado da Assembléia Legislativa, continua a exercer nefastas influências sobre servidores efetivos e comissionados.
3. A decisão agravada não contraria, por via oblíqua, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 128.261, no qual, por empate de votos, foi cassado decreto preventivo prolatado em distinta ação penal, o que não imuniza o paciente contra decreto ulterior, em novo processo.
4. Não constatada, de plano, a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, não é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, em verdadeiro tumulto processual e em descrédito à competência da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 339.883/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
AgRg no HC 381130 SP 2016/0319190-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgRg no HC 354757 SP 2016/0109715-5 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no HC 354852 SP 2016/0110658-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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