AgRg no HC 340099 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0275454-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A pretensão de trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa e da inépcia da peça acusatória esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fático-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 340.099/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A pretensão de trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa e da inépcia da peça acusatória esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fático-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 340.099/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o trancamento da ação penal por falta de justa causa é
medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir
comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade
da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da
presença de causa de extinção da punibilidade.
Dessa forma, ao analisar a matéria, o Tribunal estadual deixou
consignado, no acórdão, que de uma análise dos autos e das
circunstâncias explanadas na denúncia, não se observa, a priori,
nenhuma irregularidade, estando presentes nos autos indícios
suficientes da autoria e da materialidade do delito imputado ao
paciente, qual seja homicídio culposo. Destarte, inexistindo
irregularidade patente e sendo necessária o exame aprofundado do
contexto probatório, o que é defeso na via estreita do habeas
corpus, inviável o trancamento da ação penal [...]".
Veja
:
STJ - HC 126690-BA
Mostrar discussão