main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 340099 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0275454-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão de trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa e da inépcia da peça acusatória esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fático-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 340.099/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade. Dessa forma, ao analisar a matéria, o Tribunal estadual deixou consignado, no acórdão, que de uma análise dos autos e das circunstâncias explanadas na denúncia, não se observa, a priori, nenhuma irregularidade, estando presentes nos autos indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito imputado ao paciente, qual seja homicídio culposo. Destarte, inexistindo irregularidade patente e sendo necessária o exame aprofundado do contexto probatório, o que é defeso na via estreita do habeas corpus, inviável o trancamento da ação penal [...]".
Veja : STJ - HC 126690-BA
Mostrar discussão