AgRg no HC 340269 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0276878-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a nova condenação criminal definitiva, ainda que por delito cometido antes do início da execução penal, interrompe a contagem de prazos para a concessão de benefícios prisionais, devendo o juízo da execução, após a unificação das penas, observar a data do trânsito em julgado do último edito condenatório como termo inicial para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime carcerário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 340.269/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a nova condenação criminal definitiva, ainda que por delito cometido antes do início da execução penal, interrompe a contagem de prazos para a concessão de benefícios prisionais, devendo o juízo da execução, após a unificação das penas, observar a data do trânsito em julgado do último edito condenatório como termo inicial para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime carcerário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 340.269/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - TERMO A QUO -DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO) STJ - HC 305019-SP, RHC 54421-MG, HC 308208-MG, HC 285833-SP
Mostrar discussão