main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 340282 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0277523-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ ajuizado em Tribunal de segunda instância. 2. Na espécie, não se evidencia excepcionalidade a justificar a superação do óbice enunciado na Súmula 691/STF, muito menos a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 340.282/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos : AgRg no HC 361038 PR 2016/0170871-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:18/08/2016AgRg no HC 353139 CE 2016/0091551-9 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:09/06/2016
Mostrar discussão