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Jurisprudência


AgRg no HC 340474 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0280806-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MAIS BENÉFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. 2. Na unificação de penas, considera-se a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo do prazo para a concessão de novos benefícios da execução. 3. A nova condenação transitou em julgado em 3/2/2016. O Juízo da Execução considerou a data da publicação da sentença (7/3/2014) como marco inicial para a concessão de benefícios, o que é mais favorável ao paciente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 340.474/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (UNIFICAÇÃO DE PENAS - FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA-BASE) STJ - HC 340860-MG, HC 330155-MG
Sucessivos : AgRg no HC 378781 ES 2016/0299550-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017AgRg no AREsp 685457 ES 2015/0067300-7 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016AgRg no HC 370793 ES 2016/0239245-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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