AgRg no HC 340867 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0283998-3
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. Não se observa flagrante ilegalidade em decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar para determinar o amplo acesso do paciente à Investigação matriz, com renovação do prazo para apresentação de Resposta à Acusação, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 340.867/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, REPDJe 25/02/2016, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. Não se observa flagrante ilegalidade em decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar para determinar o amplo acesso do paciente à Investigação matriz, com renovação do prazo para apresentação de Resposta à Acusação, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 340.867/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, REPDJe 25/02/2016, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 25/02/2016DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
AgRg no HC 372029 SP 2016/0248219-5 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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