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Jurisprudência


AgRg no HC 341136 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0287236-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A inexistência de flagrante ilegalidade não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniência do julgamento do habeas corpus em que havia sido indeferido pedido de liminar, motivando impetração nesta Corte Superior, torna prejudicado o presente writ pela perda do seu objeto. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 341.136/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : STJ - AgRg no HC 325597-SP
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